Fundo de Garantia vai distribuir R$ 7.28 bilhões do Lucro Líquido no dia 31 de agosto

De acordo com a Lei 13.446 de 25/05/2017 (origem Medida Provisória 763/2016), a partir do ano de 2017, todo ano será distribuído para os trabalhadores correntistas do Fundo de Garantia 50% do Lucro Líquido do Fundo para os trabalhadores de acordo com o saldo existente em suas contas no dia 31 de dezembro de cada ano. Mais detalhes, ver anexo 1.

Até o dia 31/08/2017, estima-se que serão distribuídos R$ 7.28 bilhões, que é a metade do Lucro Líquido do ano de 2016, estimado em R$ 14.56 bilhões.

Com base no saldo total do Fundo de Garantia em 31/12/2016 de R$ 375 bilhões, e na distribuição de R$ 7.28 bilhões, pelos cálculos do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, para cada R$ 1.000,00 de saldo, o trabalhador terá um crédito de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), equivalente a um aumento percentual de 1,937845% no saldo de 2016, passando o rendimento total do FGTS do ano de 2016 de 5,11% para 7,14%, gerando um ganho real de 0,86% sobre a inflação de 2016, que foi de 6,28%.  Mais detalhes, ver Tabela de Crédito no anexo 2.

O Instituto Fundo Devido ao Trabalhador lança neste domingo o aplicativo “Distribuição de Lucro do Fundo de Garantia”, que também pode ser acessado pelo site www.fundodevido.org.br.


É importante destacar:

1 – O valor creditado como distribuição de lucro, será creditado nas contas vinculadas ativas e inativas que tinham saldo em 31/12/2016;

2 – O valor creditado nas contas, só serão sacados quando o trabalhador sacar sua conta no Fundo de Garantia nas condições previstas de saque, tais como: demissão sem justa causa, compra de imóveis, aposentadoria, etc.;

3 – Na demissão sem justa causa, o valor creditado como distribuição de lucro, não incidirá para o cálculo da Multa de 40% e nem para a Contribuição Social de 10%;

4 – Todos os trabalhadores que estão sacando suas contas inativas até o dia 31/07/2017, terão crédito de distribuição de lucro em 31/08/2017, pois apesar das contas sacadas neste ano, as mesmas tinham saldo em 31/12/2016. O dinheiro creditado, só poderá ser sacado no futuro nas condições previstas de saque, já citadas no item 2.

 

Saldo em 31/12/2016
Valor a receber
R$ 250,00
R$ 4,84
R$ 500,00
R$ 9,69
R$ 750,00
R$ 14,53
R$ 1.000,00
R$ 19,37
R$ 2.000,00
R$ 38,74
R$ 3.000,00
R$ 58,11
R$ 4.000,00
R$ 77,48
R$ 5.000,00
R$ 96,85

Artigo 1º. da MP 763/2016 

Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art.13. 

5º  O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I – A distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;

II – A distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III – A distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício. 

6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009. 

7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido  de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1ºe o § 2º do art. 18.” (NR) 

Mario Avelino

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