Brasil adere a Convenção 189 da OIT e aumenta a possibilidade de formalidade no Emprego Doméstico

Até junho de 2017, vinte e quatro países ratificaram a Convenção 189 e a Recomendação 201 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que visa o “Trabalho decente da e para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos” no mundo, os seguintes países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, Filipinas, Finlândia, Guiana, Guiné, Irlanda, Itália, Jamaica, Mauritânia, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Portugal, Suíça e Uruguai. No Brasil, a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 72/2013 e dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico no país, completou 2 anos em 1º de junho de 2017, quando a cúpula do governo ilegítimo discute com parlamentares avessos à soberania popular a proposta de reforma trabalhista e a nefasta supremacia do negociado sobre o legislado.

A Convenção 189 da OIT estabelece que os trabalhadores domésticos tenham os mesmos direitos dos demais trabalhadores, no caso do Brasil, os mesmos direitos de trabalhadores celetistas, regidos pela CLT. Desde primeiro de junho de 2015, com a sanção da Lei Complementar 150, o Brasil já atendia as exigências da Convenção 189 e da Recomendação 201 da OIT.

Em 04/12/2017, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 172/2017, e desde hoje, dia 5/12/2017, o Brasil é o 25º. país signatárias da a Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT (ver anexo, a publicação no Diário Oficial do dia 05/12/2017).

A luta do Instituto Doméstica Legal começou  desde a Lei Complementar 150, ainda na Câmara dos Deputados Federais, através da Emenda  02 em 11/06/2013. Depois lutou para dar celeridade no Congresso Nacional da Mensagem Presidencial da ex presidente Dilma Rousseff que propôs o Brasil ser signatário da Convenção 189 em abril de 2016.

Parabenizamos o Congresso Nacional pela promulgação da Convenção, e destacamos ser muito importante o Brasil ter se tornado signatário da Convenção 189 e da Recomendação 201/2011 pelos seguintes motivos:

1º.) É mais um fator de estimulo a formalidade no emprego doméstico, e de cumprimento aos direitos dos empregados domésticos. Atualmente, para cada três empregados domésticos, somente um tem a carteira de trabalho assinada. De acordo com a PNAD do IBGE, estima-se 3.800.000 de empregados domésticos (excluindo 2.500.000 de Diaristas), onde somente 1.300.000 são formais e 2.500.000 são informais;

2º.) Obriga o Brasil a criar campanhas de estimulo a formalidade;

3º.) Acaba com as barreiras do Ministério do Trabalho, que tem negado a concessão de Carta Sindical para sindicatos de trabalhadores e empregadores domésticos, pois a Convenção e a Recomendação reforça o sindicalismo e as Convenções e Acordos Coletivos, que só podem ser realizadas se existirem os dois sindicatos;

4º.) Força o governo a criar as Normas Regulamentadoras (NR) para proteção a saúde e segurança do trabalho no emprego doméstico, para cumprir a Constituição Federal em seu Inciso XXIII do Artigo 7º., aprovado na Lei Complementar 150, qyue rege o emprego doméstico;

5º.) Em termos de políticas internacionais é positivo para o Brasil ser signatário de mais uma Convenção da OIT.

É importante destacar que a Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT não gera nenhum aumento de custos para o empregador doméstico.

 

Anexo – Diário Oficial da União de 0/12/2017 – Seção I – pág. 2.

Nº 232, terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Atos do Congresso Nacional

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO
Nº 172, DE 2017 (*)
Aprova os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e
os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201) da Organização Internacional do Trabalho.
Parágrafo único. Nos termos do caput do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer alterações à Convenção e à Recomendação que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de dezembro de 2017.
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
(*) Os textos acima citados estão publicados no Diário do Senado
Federal de 14/11/2017.

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